EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — EREsp 2095475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
- INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- O dissídio que autoriza a oposição dos embargos de divergência é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada (Paradigma: REsp nº 649.711/BA relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, relator para o acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, j.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. RECURSO ESPECIAL Nº 649.711/BA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.960/RJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O dissídio que autoriza a oposição dos embargos de divergência é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada (Paradigma: REsp nº 649.711/BA relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, relator para o acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, j. 6/6/2006, DJ 7/8/2006). 2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial (Paradigma: REsp nº 1.368.960/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe de 10/6/2016). 3. Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe discordância de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. 4. Enquanto o acórdão embargado analisou o vício de voto em assembleia geral de aprovação de contas de sociedade anônima para a validação de venda de imóvel que somente atingiu a esfera de direitos dos acionistas, o acórdão paradigma analisou a nulidade de alterações contratuais de sociedade limitada, arquivadas na Junta Comercial, em virtude da falsificação das assinaturas do sócio majoritário, atingindo o interesse público. 5. Não há incompatibilidade de tese jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que ambos foram convergentes ao afirmar que o regime geral de nulidades previsto no Código Civil é aplicável nas situações em que os efeitos das deliberações de assembleias de sócios ou acionistas alcancem a esfera jurídica de terceiros. 6. Embargos de divergência não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.