PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2095528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO INCLUÍDO NA MODULAÇÃO TEMPORAL FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL.
- CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
- No julgamento do tema 788 da repercussão geral, o STF concluiu que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas as partes.
- Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CASO INCLUÍDO NA MODULAÇÃO TEMPORAL FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do tema 788 da repercussão geral, o STF concluiu que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. O caso dos autos se enquadra nas duas hipóteses de modulação temporal feitas pelo STF, pois aqui a prescrição já foi declarada na origem, antes do julgamento da repercussão geral, e o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 25/2/2019. Logo, a prescrição deve ser contada desde o trânsito em julgado para a acusação, estando consumada desde 2022. 3. São inadmissíveis os argumentos do MPF que questionam o mérito da modulação temporal feita pelo STF no julgamento de repercussão geral, contando inclusive com a participação do ora agravante. Afinal, não compete ao STJ discutir se o STF poderia ou não ter modulado temporalmente os efeitos de sua decisão. 4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva, mas não da pretensão executória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.