DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2095541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos do art.
- 9.099/1995, em relação ao crime de injúria racial.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art.
- 9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi prequestionada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou nula parcialmente a sentença condenatória para que fosse oportunizado ao Ministério Público a análise da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao crime de injúria racial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, constitui direito subjetivo do acusado em casos de injúria racial; (ii) verificar se a questão da preclusão foi prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o benefício da suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, desde que preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. O Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade parcial da sentença para oportunizar a suspensão condicional do processo, seguiu entendimento jurisprudencial que assegura esse direito ao acusado, quando aplicável. 5. No entanto, a tese de que teria ocorrido a preclusão não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi oposto recurso com enfoque específico para sanar eventual omissão, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de matéria não prequestionada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.