DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2095569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena para compensar com a agravante da reincidência.
- A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência.
- A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena.
- A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena para compensar com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A compensação parcial da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência é devida, aplicando-se a fração de 1/12 para agravar a pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; AgRg no HC n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no HC n. 838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.