DIREITO CIVIL — REsp 2095615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
- Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito do segurado ao recebimento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), com fundamento na incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, em contrato de seguro de vida em grupo.
- O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e reconhecendo a cobertura por invalidez laboral, mesmo em contrato que previa cobertura apenas para invalidez funcional permanente total por doença, condicionada à perda da existência independente.
- A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização securitária, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TEMA REPETITIVO N. 1.068/STJ. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito do segurado ao recebimento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), com fundamento na incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, em contrato de seguro de vida em grupo. 2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e reconhecendo a cobertura por invalidez laboral, mesmo em contrato que previa cobertura apenas para invalidez funcional permanente total por doença, condicionada à perda da existência independente. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização securitária, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) à comprovação da perda da existência independente do segurado, em contraposição à mera incapacidade para o exercício da atividade profissional. 5. Outra questão em discussão é a definição do termo inicial para a correção monetária da indenização securitária, considerando a renovação sucessiva do contrato. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.068, fixou tese vinculante no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 7. A garantia de invalidez funcional não tem vinculação com a incapacidade profissional, podendo ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte, sendo legítima a negativa de pagamento quando não comprovada a perda da existência independente. 8. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não vincula a seguradora privada, pois o órgão previdenciário afere a incapacidade laborativa, enquanto o contrato de seguro exige a comprovação de invalidez funcional para a vida autônoma. 9. A correção monetária deve ser aplicada a partir da última renovação contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.