RECURSO ESPECIAL — REsp 2095754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) qual o recurso cabível contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, ficando pendente de julgamento o pedido de apuração de haveres; (ii) se é caso de se aplicar a fungibilidade recursal, e (iii) se houve julgamento extra petita.
- Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, tendo havido concordância dos sócios acerca da saída dos autores.
- Contra a decisão que decretou a dissolução parcial, fixou a data de resolução da sociedade e definiu o critério de apuração de haveres foi interposto agravo de instrumento, admitido pelo Tribunal de origem, estando a discussão centrada no cabimento do referido recurso.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) qual o recurso cabível contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, ficando pendente de julgamento o pedido de apuração de haveres; (ii) se é caso de se aplicar a fungibilidade recursal, e (iii) se houve julgamento extra petita. 2. Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, tendo havido concordância dos sócios acerca da saída dos autores. Contra a decisão que decretou a dissolução parcial, fixou a data de resolução da sociedade e definiu o critério de apuração de haveres foi interposto agravo de instrumento, admitido pelo Tribunal de origem, estando a discussão centrada no cabimento do referido recurso. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal somente tem justificativa quando há fundada dúvida acerca do recurso cabível em determinada situação, devendo ser verificada a presença dos seguintes requisitos: i) dúvida fundada sobre o recurso cabível; ii) inexistência de erro grosseiro; iii) boa-fé do recorrente, e iv) tempestividade do recurso. 4. No que se refere ao recurso a ser interposto contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, com posterior prosseguimento da análise do pedido de apuração de haveres, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois há fundada dúvida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, quanto ao cabimento da apelação ou do agravo de instrumento. Além disso, o agravo de instrumento e a apelação têm o mesmo prazo recursal e não se cogita, portanto, de má-fé do recorrente ou da perda do prazo para o recurso correto. 5. A questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.