Direito civil — REsp 2095901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória em ação de cancelamento de protesto de título cumulada com pedido de indenização por danos morais.
- A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de declarar o cancelamento do protesto e a nulidade da dívida relativa à fatura no valor de R$ 417,06.
- A questão em discussão consiste em saber se o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto pode ser responsabilizado por danos materiais e morais, considerando a ausência de culpa própria ou extrapolação dos poderes de mandatário.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 463 e 464, estabelece que o endossatário só responde por danos materiais e morais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria, como no caso de apontamento após ciência do pagamento ou da falta de higidez da cártula.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para excluir o recorrente da condenação.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Cancelamento de protesto de título. Responsabilidade do endossatário. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória em ação de cancelamento de protesto de título cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de declarar o cancelamento do protesto e a nulidade da dívida relativa à fatura no valor de R$ 417,06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto pode ser responsabilizado por danos materiais e morais, considerando a ausência de culpa própria ou extrapolação dos poderes de mandatário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 463 e 464, estabelece que o endossatário só responde por danos materiais e morais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria, como no caso de apontamento após ciência do pagamento ou da falta de higidez da cártula. 4. No caso concreto, não há registro nos autos de que a instituição bancária tenha tido ciência prévia de que o protesto não deveria ser realizado, sendo mera endossatária que cumpriu com seu dever, sem extrapolar os poderes do mandato ou agir com culpa própria. 5. Exigir que a instituição bancária revisasse cada negócio jurídico realizado para evitar protestos indevidos inviabilizaria sua atividade, considerando o volume de operações realizadas. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para excluir o recorrente da condenação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.