PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no REsp 2096158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA.
- 8.213/1991, o legislador fez uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento.
- 8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou representantes legais possam receber os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado.
- Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DA VERBA PELOS SUCESSORES DO FALECIDO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO RESSALVA CONSTANTE DE NORMA PREVIDENCIÁRIA. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o legislador fez uma ressalva expressa, ao reconhecer o direito ao pagamento das verbas não recebidas em vida pelo segurado aos dependentes ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou de arrolamento. 2. Diferentemente, o Estatuto da OAB, no art. 24 da Lei n. 8.906/1994, somente estabelece a possibilidade de que, em caso de falecimento ou incapacidade do advogado, seus sucessores ou representantes legais possam receber os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado. 3. Não há no citado dispositivo nenhuma dispensa acerca da cobrança de honorários advocatícios sem observância da disciplina de direito das sucessões, como a que o legislador fez na lei previdenciária. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.