AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 209617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
- A competência do juízo da recuperação judicial abrange a deliberação sobre a destinação de valores relativos a depósitos recursais trabalhistas, ainda que efetuados em data anterior ao pedido da recuperação judicial, por se tratar de valores que integram o acervo patrimonial da recuperanda e se submetem ao plano de soerguimento.
- No caso concreto, ao indeferir o pedido de liberação dos depósitos recursais efetuados pelas recuperandas sem submeter a questão ao J uízo empresarial, o Juízo da execução trabalhista invadiu a esfera de competência do Juízo de soerguimento, impondo-se a afirmação da competência deste último.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a deliberação sobre a destinação de valores relativos a depósitos recursais trabalhistas, ainda que efetuados em data anterior ao pedido da recuperação judicial, por se tratar de valores que integram o acervo patrimonial da recuperanda e se submetem ao plano de soerguimento. 3. No caso concreto, ao indeferir o pedido de liberação dos depósitos recursais efetuados pelas recuperandas sem submeter a questão ao J uízo empresarial, o Juízo da execução trabalhista invadiu a esfera de competência do Juízo de soerguimento, impondo-se a afirmação da competência deste último. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.