PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2096235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- DECISÕES MONOCRÁTICAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE PRESTAM À COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art.
- 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECRETADA NA ORIGEM. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE PRESTAM À COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017). Incidente o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.023.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.