DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2096621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
- A decisão judicial transitada em julgado, que extinguiu a execução por ausência de título executivo, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para ressarcimento de prejuízos decorrentes de expropriação indevida.
- A responsabilidade do exequente por danos causados ao executado em decorrência de execução indevida é objetiva, conforme previsto nos arts.
- 520, I, e 776 do CPC/2015, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento da liquidação nos próprios autos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão judicial transitada em julgado, que extinguiu a execução por ausência de título executivo, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para ressarcimento de prejuízos decorrentes de expropriação indevida. 2. A responsabilidade do exequente por danos causados ao executado em decorrência de execução indevida é objetiva, conforme previsto nos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. 3. A liquidação dos danos causados pela expropriação indevida deve ser realizada nos próprios autos onde o prejuízo foi gerado, dispensando a propositura de ação autônoma de conhecimento. 4. A extinção do cumprimento de sentença por inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de título executivo judicial, diverge da sistemática processual vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido, para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento da liquidação nos próprios autos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00520 INC:00001 ART:00776"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.