DIREITO CIVIL — REsp 2096744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art.
- 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos.
- Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos princípios da economia e celeridade processuais.
- Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido. 3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.