RECURSO ESPECIAL — REsp 2096855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não comporta conhecimento a alegação de violação do art.
- 147 do RITJSP, visto que dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, somado ao fato que tais normativos se caracterizam como legislação local, o que faz incidir, por analogia e concomitantemente, os preceitos das Súmulas n.
- 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de julgamento estendido (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE REGIMENTO INTERNO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 399/STF E 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. RENOVAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 147 do RITJSP, visto que dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, somado ao fato que tais normativos se caracterizam como legislação local, o que faz incidir, por analogia e concomitantemente, os preceitos das Súmulas n. 399/STF e 280/STF. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade" (REsp n. 2.205.659/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025). Inobservância pelo Tribunal de origem do dever de renovação da sustentação oral perante os novos convocados, embora requerida. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280 SUM:000399", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00942"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.