SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2097324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
- A parte embargante aponta a ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.
- A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior.
Ementa oficial
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. A parte embargante aponta a ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. No caso, inexiste contradição no julgado. Por sua vez, a obscuridade verificada não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.