RECURSO ESPECIAL — REsp 2097328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO DIVERGENTE POR ESCRITO.
- O voto vencido deve ser declarado e integrado ao acórdão, para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
- Caso em que reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, mas não do julgamento, porque publicado acórdão sem a integralidade dos votos proferidos, sendo determinada nova publicação, com a juntada do voto vencido por escrito.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO DIVERGENTE POR ESCRITO. NULIDADE CONFIGURADA. REPUBLICAÇÃO. 1. O voto vencido deve ser declarado e integrado ao acórdão, para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. Precedentes. 2. Caso em que reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, mas não do julgamento, porque publicado acórdão sem a integralidade dos votos proferidos, sendo determinada nova publicação, com a juntada do voto vencido por escrito. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.