DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2097329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto.
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial.
- Razões de decidir A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar, sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique a licitude da diligência policial. III. Razões de decidir A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito. O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas razões. A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis, e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova produzida. A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG). 2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.