DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO — AgRg na CR 20974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na CR, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória.
- A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito da demanda em trâmite no Judiciário alienígena.
- Para que seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial.
- Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a respeito da demanda em trâmite no Judiciário alienígena. 2. Para que seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.