RECURSO ESPECIAL — REsp 2097430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- 12 do CP, as regras gerais do Código Penal são aplicáveis a leis espec iais no que não lhe for contrária.
- Dessa forma, não há qualquer óbice à aplicação da agravante do art.
- 61, II, f, do CP à contravenção de vias de fato.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 61, II, F, DO CP E DO ART. 1º DA LCP. AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 1º da LCP e o art. 12 do CP, as regras gerais do Código Penal são aplicáveis a leis espec iais no que não lhe for contrária. Dessa forma, não há qualquer óbice à aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP à contravenção de vias de fato. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00012 ART:00061 INC:00002 LET:F", "LEG:FED DEL:003688 ANO:1941\n***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.