PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2097750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.
- Ficou devidamente consignado da decisão atacada que, enquanto o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, uma vez que não prevista no título executivo (Ação Coletiva n.
- 0015568-85.1995.4.05.8300), a UFPE afirma que a referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (Processo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ficou devidamente consignado da decisão atacada que, enquanto o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, uma vez que não prevista no título executivo (Ação Coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a UFPE afirma que a referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. Vê-se, portanto, que não há se falar em questão diversa, visto que se trata da mesma controvérsia debatida nos autos: ocorrência, ou não, de ofensa à coisa julgada. 2. Daí por que, em casos análogos aos dos autos, esta Primeira Turma vem se posicionando no sentido de que o deslinde da controvérsia, concernente à possibilidade ou não da compensação pretendida pela UFPE, passa obrigatoriamente pela compreensão dos limites da coisa julgada contidos não apenas no título executivo (Ação Coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), mas também na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. A propósito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.972.758/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 30/5/2025. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.