DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2097912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, e se é aplicável a multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante do conteúdo dos aclaratórios.
- Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, e se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante do conteúdo dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e não se prestam à rediscussão do julgado ou à reapreciação da causa. 4. Inexistência de omissão ou qualquer vício no acórdão embargado, que explicitou a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica, evidenciada pela reprodução literal do recurso especial nas razões do agravo em recurso especial. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório; fica a advertência de que eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.