PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2098355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTENSÃO DE REAJUSTES CONFERIDOS A EMPREGADOS DA ATIVA.
- APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AFASTAMENTO DOS TEMAS 736, 941, 955 E 1.021 DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO DE REAJUSTES CONFERIDOS A EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC E RMNR. PRETENSÃO DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS TEMAS 736, 941, 955 E 1.021 DO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão de vantagens pecuniárias concedidas a empregados da ativa (PCAC e RMNR) ao benefício de suplementação de aposentadoria de participante assistido, quando o Tribunal de Justiça afastou precedentes vinculantes desta Corte mediante distinguishing e quando há termo de repactuação firmado pelo beneficiário. 2. O regime de previdência privada complementar opera sob o sistema de capitalização, sendo imperativa a existência de prévia e correspondente fonte de custeio para a concessão ou majoração de benefícios, a fim de garantir o equilíbrio econômico-atuarial do plano e proteger a coletividade de participantes e assistidos, conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001. 3. O distinguishing realizado pelo Tribunal estadual não se sustenta, pois a existência de cláusula de paridade genérica não autoriza o desequilíbrio atuarial do plano nem afasta a necessidade de custeio prévio para concessão de vantagens. 4. A adesão voluntária do participante a termo de repactuação, por meio do qual se estabelece novo critério de reajuste dos benefícios e se concede quitação sobre as regras do plano anterior, configura novação e transação, constituindo ato jurídico perfeito que impede a reclamação de direitos com base nas disposições novadas, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00202", "LEG:FED LCP:000108 ANO:2001", "LEG:FED LCP:000109 ANO:2003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.