DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2098754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento , pelos óbices previstos nas Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e 283 do STF, no qual se pleiteava a condenação do recorrido pela prática do crime de integrar organização criminosa e a revisão da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE CONDENAÇÃO E REVISÃO DA PENA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento , pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF, no qual se pleiteava a condenação do recorrido pela prática do crime de integrar organização criminosa e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 4. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas, não bastando a mera alegação genérica de que busca apenas a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório. 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, tampouco demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83/STJ. 6. A superação da Súmula 283/STF exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação adequada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.