DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2098794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente sustenta violação aos artigos 15 e 25 da Lei nº 7.357/1985, argumentando que o emitente do cheque prescrito garante o pagamento do título e não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, mesmo após a prescrição da força executiva.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que teriam sido fixados sobre o valor total da causa, e não sobre o proveito econômico obtido pela parte excluída do polo passivo.
- A questão em discussão consiste em saber se o emitente de cheque prescrito possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de cobrança movida por portador de boa-fé, mesmo na ausência de relação jurídica direta entre o portador e o emitente.
- Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da emitente do cheque e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por portador de cheque prescrito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a ilegitimidade passiva da emitente do título para figurar no polo passivo de ação de cobrança, sob o fundamento de que, tratando-se de ação de conhecimento e não de execução, seria inaplicável o princípio da abstração, uma vez que o portador não manteve relação comercial direta com a emitente. 2. O recorrente sustenta violação aos artigos 15 e 25 da Lei nº 7.357/1985, argumentando que o emitente do cheque prescrito garante o pagamento do título e não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, mesmo após a prescrição da força executiva. 3. O recorrente também alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que teriam sido fixados sobre o valor total da causa, e não sobre o proveito econômico obtido pela parte excluída do polo passivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o emitente de cheque prescrito possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de cobrança movida por portador de boa-fé, mesmo na ausência de relação jurídica direta entre o portador e o emitente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 6. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, conforme os princípios cambiários previstos nos artigos 15 e 25 da Lei nº 7.357/1985, que garantem o pagamento do título e vedam a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé. 7. A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus de provar a má-fé do portador ou a inexistência da dívida, o que deve ser apurado na instrução processual. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cheque prescrito mantém sua natureza de confissão de dívida e prova literal da obrigação, mesmo após a perda da força executiva, não eximindo o emitente da responsabilidade pelo pagamento. 9. A discussão sobre a causa debendi ou eventuais vícios do negócio jurídico subjacente refere-se ao mérito da defesa e não à condição da ação (legitimidade), sendo equivocado excluir a emitente liminarmente. 10. A análise da alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, foi prejudicada, pois, com o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para regular processamento, a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi reformada, e a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais deixou de existir neste momento processual. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da emitente do cheque e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007357 ANO:1985\n***** LCQ-1985 LEI DO CHEQUE\n ART:00015 ART:00025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.