DIREITO PENAL — AgRg no RHC 209890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a inexistência de constrangimento ilegal na decisão do Tribunal local, no que se refere à concessão da prisão domiciliar.
- O agravante foi denunciado pela prática do crime de estelionato, previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, e alega decadência do direito de representação da vítima, considerando que a tradição do relógio ocorreu em 03/05/2022, enquanto a representação foi promovida em 25/04/2023.
- A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima no crime de estelionato, considerando o prazo de seis meses previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a inexistência de constrangimento ilegal na decisão do Tribunal local, no que se refere à concessão da prisão domiciliar. 2. O agravante foi denunciado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e alega decadência do direito de representação da vítima, considerando que a tradição do relógio ocorreu em 03/05/2022, enquanto a representação foi promovida em 25/04/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima no crime de estelionato, considerando o prazo de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local indeferiu o pedido de habeas corpus, argumentando que a vítima estava em tratativas com o recorrente, o que impediu a busca pela Justiça, e que o prazo decadencial não havia decorrido. 5. O recorrente induziu a vítima em erro, postulando pela concessão sucessiva de prazo para efetuar o pagamento, configurando o proscrito venire contra factum proprium, o que justifica a não ocorrência do prazo decadencial. 6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumento novo que ensejasse mudança de entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para representação no crime de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro induzido pelo acusado. 2. A concessão de prazos sucessivos para pagamento pelo acusado impede o início do prazo decadencial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CP, art. 171; CPP, art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no RHC 190.127/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.