PROCESSO PENAL E PENAL — AgRg no REsp 2098938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- QUESTÕES QUE FORAM JULGADAS NA ORIGEM E NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
- PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES E REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUESTÕES QUE FORAM JULGADAS NA ORIGEM E NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante argui preliminares e a necessidade de revisão da dosimetria da pena, matérias que foram objeto de apelação, tendo sido devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e não impugnadas via recurso especial, não sendo possível, pois, o rejulgamento do que já foi definitivamente julgado. 2. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.