AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgRg nos EDcl no CC 209899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no CC, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração no conflito de competência, sob o argumento de existência de conflito positivo de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal para apurar fatos relacionados a desvio de verbas públicas.
- O agravante sustenta que há dois juízos distintos avocando competência para apurar os mesmos fatos, gerando bis in idem, requerendo o reconhecimento do conflito positivo de competência.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração no conflito de competência, sob o argumento de existência de conflito positivo de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal para apurar fatos relacionados a desvio de verbas públicas. 2. O agravante sustenta que há dois juízos distintos avocando competência para apurar os mesmos fatos, gerando bis in idem, requerendo o reconhecimento do conflito positivo de competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado pela manifestação de ambos declarando-se competentes para o julgamento dos alegados mesmos fatos. III. Razões de decidir 4. O conflito de competência não se configura, pois não houve manifestação de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do agravante com o andamento das investigações, sem discussão de competência entre os juízos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O conflito de competência exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.