DIREITO PRIVADO — REsp 2099111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a reforma desses acórdãos.
- A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e resgatados indevidamente após o óbito do participante, com atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais.
- A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e honorários, rejeitando os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a reforma desses acórdãos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e resgatados indevidamente após o óbito do participante, com atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e honorários, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de benefício previdenciário complementar após o falecimento do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado, afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão. 7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS: apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de benefício previdenciário complementar após o óbito do titular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.