AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2099150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
- NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
- A ausência de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. A ausência de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação do art. 316 do CPP impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte de origem afastou o benefício considerando a relevantíssima quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a traficantes eventuais. 3. A elevada quantidade de drogas justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.