DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2099640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ratificou decisão de primeiro grau, rejeitando exceção de pré-executividade e considerando válida a citação por edital em ação de execução, após esgotadas as tentativas de localização do executado.
- A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando o esgotamento das tentativas de localização do executado.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, demonstrando que foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços conhecidos, além de buscas em convênios e bancos de dados, todas infrutíferas, justificando a citação por edital.
- A citação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades reais de localização do citando, conforme previsto nos artigos 256, § 3º, 280 e 282 do CPC.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ratificou decisão de primeiro grau, rejeitando exceção de pré-executividade e considerando válida a citação por edital em ação de execução, após esgotadas as tentativas de localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com os requisitos legais, considerando o esgotamento das tentativas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, demonstrando que foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços conhecidos, além de buscas em convênios e bancos de dados, todas infrutíferas, justificando a citação por edital. 4. A citação por edital é válida quando esgotadas as possibilidades reais de localização do citando, conforme previsto nos artigos 256, § 3º, 280 e 282 do CPC. 5. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A alegação genérica de ofensa ao art. 6º do CPC, sem explicitação dos pontos relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF, tornando inadmissível o recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.