RECURSO ESPECIAL — REsp 2099701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual.
- O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade.
- A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes. 2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização. 3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade. 5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000530"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.