ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2100717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARQUIVÍSTICAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- INSURGÊNCIA DA COMPETIDORA ENTÃO EXECUTORA DO SERVIÇO, QUE PRETENDIA VER DESCONTADO O VALOR CONTIDO NA PROPOSTA A TÍTULO DE "TRANSFERÊNCIA DO ACERVO".
- NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL PARA A REVERSÃO DO JULGADO.
- Hipótese em que se discute os critérios adotados pela Caixa Econômica Federal para a classificação das propostas apresentadas em pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de operacionalização de atividades arquivísticas no âmbito do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARQUIVÍSTICAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA COMPETIDORA ENTÃO EXECUTORA DO SERVIÇO, QUE PRETENDIA VER DESCONTADO O VALOR CONTIDO NA PROPOSTA A TÍTULO DE "TRANSFERÊNCIA DO ACERVO". ISONOMIA, IGUALDADE E CA RÁTER COMPETITIVO. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL PARA A REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que se discute os critérios adotados pela Caixa Econômica Federal para a classificação das propostas apresentadas em pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de operacionalização de atividades arquivísticas no âmbito do Estado de São Paulo. 2. Alegação da recorrente de que, por determinação do edital, elaborou a proposta de orçamento adicionando valor para a "transferência do acervo", despesa essa que seria dispensada caso fosse novamente contratada, visto que era, até então, a empresa prestadora do serviço para a contratante, o que afastaria a necessidade de execução da medida. Afirmação de que, nesse contexto, por previsão do edital, o valor destinado à migração do acervo deveria ser descontado da proposta antes da classificação, o que conduziria à sua contratação. 3. Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993, "é vedado a agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991". 4. Conforme lição do professor Marçal Justen Filho, "os competidores devem ser tratados com igualdade, o que significa a vedação a benefícios ou encargos reservados a apenas alguns dos licitantes. Mais ainda, não se admitem cláusulas que, previstas para aplicação generalizada, criam efeitos de distorção da competição". 5. A determinação do edital que estabelecia a necessária inserção na proposta das despesas com a migração do acervo de arquivos da Caixa Econômica Federal foi justificada na manutenção da competitividade do procedimento de contratação, observando, portanto, as diretrizes principiológicas de impessoalidade, igualdade e julgamento objetivo, insertas no art. 3º da Lei 8.666/1993. 6. Pretensão veiculada no recurso especial que esbarra na inviabilidade de, na presente via, analisar-se ou reinterpretar-se cláusulas contratuais, assim como disposições de editais de contratação da administração, dadas as previsões contidas nos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.