PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2100859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- A respeito dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, observe-se que a decisão ora agravada é extremamente detalhada e extensa no sentido de demonstrar, com absoluta clareza, que: (i) o acórdão proferido no julgamento do REsp n.
- 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma (precedentes), (ii) o referido paradigma, diversamente do que alega a ora embargante/agravante, não impede o prosseguimento da cobrança do valor integral objeto da garantia contra os garantidores e (iii) incide a Súmula n.
- Tais requisitos não podem ser reapreciados no mérito, no entanto, tendo em vista que o primeiro fundamento mencionado (o acórdão proferido no julgamento do REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. EXIGÊNCIA INTEGRAL DA DÍVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar deduzida pela agravante, no sentido de que seria vedado não conhecer dos embargos de divergência em decisão singular, não prospera, tendo em vista (i) que a jurisprudência desta Corte admite que o relator, monocraticamente, não conheça dos embargos de divergência, mesmo depois de os ter admitido em exame perfunctório, e (ii) que a decisão anterior, que admitiu os embargos de divergência, foi extremamente clara ao ressalvar "a possibilidade de novo reexame dos requisitos de admissibilidade, inclusive monocraticamente, após a apresentação de contrarrazões pelo embargado e, se necessário, do parecer do Ministério Público Federal". 2. A respeito dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, observe-se que a decisão ora agravada é extremamente detalhada e extensa no sentido de demonstrar, com absoluta clareza, que: (i) o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma (precedentes), (ii) o referido paradigma, diversamente do que alega a ora embargante/agravante, não impede o prosseguimento da cobrança do valor integral objeto da garantia contra os garantidores e (iii) incide a Súmula n. 168 do STJ. 3. Tais requisitos não podem ser reapreciados no mérito, no entanto, tendo em vista que o primeiro fundamento mencionado (o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, por ter sido aplicado no acórdão embargado, não serviria como paradigma), independente e suficiente por si para manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência, não foi impugnado no presente agravo interno, que, por isso, não merece ser conhecido nesse ponto. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.