DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2100860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado em ação anulatória de penhora e adjudicação de bem imóvel decorrentes de execução de indenização por acidente de trânsito.
- No recurso especial, os recorrentes alegaram (i) negativa de vigência aos arts.
- 17 e 18 do Código de Processo Civil e aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado em ação anulatória de penhora e adjudicação de bem imóvel decorrentes de execução de indenização por acidente de trânsito. 2. No recurso especial, os recorrentes alegaram (i) negativa de vigência aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e aos arts. 538 e 1.410, I, do Código Civil, sustentando ilegitimidade ativa da parte autora em razão de doação do imóvel; e (ii) violação aos arts. 520, § 4º, 681, 877, § 1º, e 903, caput, do CPC, por suposto desfazimento de adjudicação perfeita e acabada, com ofensa à segurança jurídica. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre ilegitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (renúncia de usufruto vinculada ao aperfeiçoamento da doação e intenção da autora de preservação de sua meação); e (ii) ausência de impugnação, no especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à prévia determinação judicial de nulificação da adjudicação e de cancelamento dos registros, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. O agravo interno busca a reforma dessa decisão, afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do exame do mérito recursal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir, sob o ângulo da ilegitimidade ativa, quadro fático-probatório relativo à doação do imóvel, à renúncia de usufruto e à intenção de preservação da meação; e (ii) saber se, diante da existência de fundamento autônomo não impugnado no recurso especial quanto à nulificação prévia da adjudicação e ao cancelamento dos registros, o especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 5. Constatado que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da autora, seria indispensável reexaminar fatos e provas atinentes à doação do imóvel, à renúncia do usufruto e à intenção de preservar meação, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a afirmar genericamente que sua pretensão envolveria apenas reenquadramento jurídico, sem evidenciar objetivamente, à luz do quadro fático estabilizado, que a análise não exigiria revolvimento probatório. 7. Quanto à alegada violação aos arts. 520, § 4º, 681, 877, § 1º, e 903, caput, do CPC, o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual a nulificação da adjudicação e o consequente cancelamento dos registros já haviam sido determinados previamente pelo Poder Judiciário, razão pela qual subsiste, por si só, o resultado do julgamento, incidindo a orientação da Súmula 283/STF. 8. Em agravo interno, incide o art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe ao agravante o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; ausente a indicação de razões robustas e suficientes para desconstituir os óbices de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de ataque a fundamento autônomo), mantém-se a decisão monocrática. 9. À vista do não conhecimento do recurso especial mantido e da ausência de elementos novos no agravo interno, permanecem incólumes a decisão agravada e a majoração de honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.