Direito Penal — AgRg no REsp 2101414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o dolo eventual dos réus Pedro e Stephann na prática do crime de peculato e a autonomia do delito de lavagem de capitais, sem reexame do acervo fático-probatório.
- Saber se é aplicável a agravante genérica do art.
- 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu Leonardo Torres Barbalho, por ter exercido posição de liderança sobre os demais réus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato e Lavagem de Dinheiro. Reexame de Provas. Dolo Eventual. Agravante Genérica. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o dolo eventual dos réus Pedro e Stephann na prática do crime de peculato e a autonomia do delito de lavagem de capitais, sem reexame do acervo fático-probatório. 3. Saber se é aplicável a agravante genérica do art. 62, inciso I, do Código Penal em relação ao réu Leonardo Torres Barbalho, por ter exercido posição de liderança sobre os demais réus. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas para análise do elemento subjetivo dos tipos penais. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de erro de tipo escusável em relação a um corréu e pela configuração de peculato culposo quanto ao outro, afastando a intenção de dissimular a origem dos valores. 6. A aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal pressupõe a existência de concurso de pessoas, o que foi desconstituído pelo acórdão recorrido ao absolver um dos corréus e desclassificar a conduta do outro para crime culposo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas para análise do elemento subjetivo dos tipos penais é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal requer a existência de concurso de pessoas, o que não se verifica quando um dos corréus é absolvido e a conduta do outro é desclassificada para crime culposo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, §1º; Lei 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 61, I; CP, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00062 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.