DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no REsp 2101414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da pena-base, nulidade por suspeição de magistrado e quebra de sigilo bancário.
- A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao constatar que a alteração do julgado demandaria reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental des provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do STJ, afirmando que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto à insuficiência probatória do dolo, revisão da pena-base, nulidade por suspeição de magistrado e quebra de sigilo bancário. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao constatar que a alteração do julgado demandaria reexame fático-probatório. 4. A impugnação à dosimetria da pena carece de fundamentação específica, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia. 5. A alegação de suspeição de magistrado não se sustenta, pois a atuação em esferas jurisdicionais distintas não configura causa de parcialidade. 6. A legalidade da quebra de sigilo bancário foi confirmada com base na legislação aplicável e na existência de fontes probatórias independentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de decisão que demanda reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A impugnação à dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma específica para ser conhecida. 3. A atuação de magistrado em esferas jurisdicionais distintas não configura suspeição. 4. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada e respaldada por fontes probatórias independentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CP, arts. 59, 68 e 71; Lei Complementar n. 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.