DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2101547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DE MAJORANTE DO ARTIGO 12, I, DA LEI N.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação da majorante prevista no art.
- 8.137/90, em condenação por crime contra a ordem tributária.
- O Tribunal de origem concluiu que o dano foi descrito na denúncia criminal, justificando a aplicação da majorante, mesmo sem menção expressa na peça acusatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUTO FEDERAL. PIS, COFINS E ACESSÓRIOS. APLICAÇÃO DE MAJORANTE DO ARTIGO 12, I, DA LEI N. 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em condenação por crime contra a ordem tributária. 2. O Tribunal de origem concluiu que o dano foi descrito na denúncia criminal, justificando a aplicação da majorante, mesmo sem menção expressa na peça acusatória. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção expressa ao "grave dano à coletividade" na denúncia criminal inviabiliza a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 4. A questão também envolve a análise sobre se o elevado valor dos tributos sonegados é suficiente para caracterizar o "grave dano à coletividade". III. Razões de decidir5. O reconhecimento da majorante é possível mesmo sem pedido expresso na denúncia, com base no instituto da emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a expressividade do montante sonegado pode justificar a aplicação da majorante por grave dano à coletividade. 7. A análise sobre o grave dano à coletividade não pode ser feita em sede de agravo regimental, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 é possível mesmo sem menção expressa na denúncia, desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 2. O elevado valor dos tributos sonegados pode caracterizar grave dano à coletividade, justificando a majorante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.611/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.