PROCESSO CIVIL — REsp 2101656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
- INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
- INADMISSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO TERMINATIVO.
- 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 968, § 3º, DO CPC.
Resultado indicado
Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente (AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020). 2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da petição inicial, não sendo possível validar recolhimento extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de 29/10/2014). 3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art. 223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o indeferimento da inicial. 4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC. Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00223 ART:00321 PAR:ÚNICO ART:00330 INC:00004\n ART:00485 INC:00001 ART:00968 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.