ADMINISTRATIVO — REsp 2102078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONSOANTE CONCLUSÃO INCONTROVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Trata-se de recursos especiais contra acórdão que condenou prefeito e secretário municipais por ato de improbidade administrativa previsto no art.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, E INCISO I DA LEI N. 8.429/92. EMISSÃO DE CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONSOANTE CONCLUSÃO INCONTROVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Trata-se de recursos especiais contra acórdão que condenou prefeito e secretário municipais por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92, por haverem emitido certidão tributária ideologicamente falsa. As instâncias ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. 2. A Lei n. 14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/21 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional. 4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242/SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. 5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada aos réus em qualquer outro dispositivo vigente da LIA. 6. Recursos especiais providos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.