PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2102106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS QUE NÃO FOI DEBATIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, neste caso, a matéria relativa à prescrição não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, versando o acórdão recorrido exclusivamente sobre a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FCVS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS QUE NÃO FOI DEBATIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ART. 996 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, neste caso, a matéria relativa à prescrição não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, versando o acórdão recorrido exclusivamente sobre a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência. Nesse contexto, eventual pedido de sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo de instrumento. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A discussão referente à competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal nos casos em que há indicação de possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011). 4. A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, manteve a decisão agravada em relação aos recorridos Benedito Zacarias dos Santos e Marcia Maria Romão da Silva porque ausente a cobertura pelo FCVS. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para sanar erro material existente na decisão agravada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.