AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2102152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DISCIPLINAR DESTA NATUREZA.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A instância ordinária dispôs que, no caso concreto, tenho que a decisão do Juízo da execução deve ser mantida, uma vez que a ação do apenado não causou graves consequências.
- Além disso, administrativamente já cumpriu sanção administrativa, mostrando-se proporcional e razoável ao fato praticado, desaconselhando, portanto, a aplicação da penalidade. [...] Deste modo, muito embora verificada a indisciplina decorrente do tumulto gerado pelo apenado ao não cumprir a ordem do agente configurando as intercorrências previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, II E V; E 50, VI, AMBOS DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DISCIPLINAR DESTA NATUREZA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária dispôs que, no caso concreto, tenho que a decisão do Juízo da execução deve ser mantida, uma vez que a ação do apenado não causou graves consequências. Além disso, administrativamente já cumpriu sanção administrativa, mostrando-se proporcional e razoável ao fato praticado, desaconselhando, portanto, a aplicação da penalidade. [...] Deste modo, muito embora verificada a indisciplina decorrente do tumulto gerado pelo apenado ao não cumprir a ordem do agente configurando as intercorrências previstas no art. 50, VI, e art. 39, II, da LEP, a fundamentação apresentada pela Juíza de Direito não deve ser modificada, porquanto proporcional e razoável à ação praticada pelo agravado (fl. 114). 2. Após devido PAD para verificação de falta grave, tem-se que a presente demanda não comporta conhecimento pelo óbice da Súmula 7/STJ, notadamente em função da carência de constatação de elementos robustos o suficiente para ensejar o seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.