DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2102170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal realizada e a dosimetria da pena aplicada, com base na Súmula 231 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado, mas com fundada suspeita, é nula, e se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na presença de circunstâncias atenuantes.
- A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e comportamento suspeito do réu, conforme art.
- A redução da pena abaixo do mínimo legal, na presença de circunstâncias atenuantes, é vedada pela Súmula 231 do STJ, que continua aplicável, apesar de propostas de revisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal realizada e a dosimetria da pena aplicada, com base na Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado, mas com fundada suspeita, é nula, e se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na presença de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e comportamento suspeito do réu, conforme art. 244 do CPP. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal, na presença de circunstâncias atenuantes, é vedada pela Súmula 231 do STJ, que continua aplicável, apesar de propostas de revisão. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes é vedada pela Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 65; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.900/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 186.428/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.