AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2102279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem analisou a questão de forma fundamentada, reconhecendo a impossibilidade de rescisão contratual com base no adimplemento substancial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
- A aplicação da teoria do adimplemento substancial está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite sua incidência nas relações de direito privado quando demonstrado o cumprimento expressivo das obrigações contratuais, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
- Não se caracteriza julgamento ultra petita quando o magistrado aplica corretamente o direito aos fatos narrados e comprovados nos autos, ainda que sob fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes, conforme entendimento pacífico do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou a questão de forma fundamentada, reconhecendo a impossibilidade de rescisão contratual com base no adimplemento substancial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A aplicação da teoria do adimplemento substancial está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite sua incidência nas relações de direito privado quando demonstrado o cumprimento expressivo das obrigações contratuais, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 3. Não se caracteriza julgamento ultra petita quando o magistrado aplica corretamente o direito aos fatos narrados e comprovados nos autos, ainda que sob fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.