PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2102399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Para o Tribunal local, os fatos provados em juízo não demonstraram a existência de uma ameaça, o que obsta a condenação das rés pelo crime de extorsão.
- Nos termos da Súmula 453/STF, é inviável a realização de mutatio libelli em segunda instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MUTATIO LIBELLI VEDADA. SÚMULA 453/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o Tribunal local, os fatos provados em juízo não demonstraram a existência de uma ameaça, o que obsta a condenação das rés pelo crime de extorsão. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 453/STF, é inviável a realização de mutatio libelli em segunda instância. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000453", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383 ART:00384"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.