DIREITO CIVIL — REsp 2102506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição de ação de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de arrematação ilícita de imóvel, anulada judicialmente, e anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição.
- O recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, enquanto o acórdão recorrido fixou o marco inicial em 11/06/2013, data do trânsito em julgado de recurso conexo no Supremo Tribunal Federal.
- O acórdão recorrido considerou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após decisão final no Agravo de Instrumento nº 839964, interposto contra decisão que inadmitira o RE na ação principal anulatória da arrematação.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ANULADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição de ação de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de arrematação ilícita de imóvel, anulada judicialmente, e anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição. O recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, enquanto o acórdão recorrido fixou o marco inicial em 11/06/2013, data do trânsito em julgado de recurso conexo no Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido considerou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após decisão final no Agravo de Instrumento nº 839964, interposto contra decisão que inadmitira o RE na ação principal anulatória da arrematação. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, considerando a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016. 3. O acórdão recorrido também aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pelo recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil decorrente de arrematação de imóvel anulada deve ser a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, ou a data do trânsito em julgado de recurso conexo no STF, em 11/06/2013; e (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil, regido pelo princípio da "actio nata" , inicia-se quando o titular do direito violado possui conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, bem como não há óbices jurídicos para o pleno exercício da pretensão, conforme o art. 189 do Código Civil. 6. No caso, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após o esgotamento da via recursal no STF, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 7. A interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em 27/04/2017, data do último ato do processo cautelar. 8. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, que se encerraria em 27/04/2020, não havendo que se falar em prescrição. 9. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente não podem ser considerados protelatórios, pois foram manejados com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.