DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2102755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para acolher integralmente reconvenção e julgar improcedente ação principal, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a validade de cláusula de contrato de credenciamento a sistema de pagamentos com acordo de incentivo.
- 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários por equidade.
- Também sustentou a índole abusiva de cláusula do contrato, com base nos arts.
- 51 da Lei 8.078/90 e 422, 187 e 122 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e condição puramente potestativa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para acolher integralmente reconvenção e julgar improcedente ação principal, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a validade de cláusula de contrato de credenciamento a sistema de pagamentos com acordo de incentivo. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários por equidade. Também sustentou a índole abusiva de cláusula do contrato, com base nos arts. 51 da Lei 8.078/90 e 422, 187 e 122 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e condição puramente potestativa. 3. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela validade da cláusula contratual, considerando que não se trata de condição puramente potestativa, não havendo abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo violação a reconhecer à luz dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. 5. Examinando fatos, provas e cláusulas contratuais, concluiu o Tribunal local que à relação jurídica mantida entre as partes é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado que, apesar da possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, não foi demonstrada no caso a vulnerabilidade técnica do contratante. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Interpretando o contrato, concluiu o Tribunal local que a cláusula questionada não é abusiva, pois não impõe vantagem excessiva, não permite variação ou cancelamento unilaterais e não configura condição puramente potestativa, regrando a cobrança de indenização decorrente do descumprimento das metas estabelecidas pelas partes. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, com modificação da moldura fática nele delineada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que, quando aplicáveis, impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não deve ser aplicado ao caso, em que os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa não são inestimáveis ou irrisórios. Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 9. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00051", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00008", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00122 ART:00187 ART:00422", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.