PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2102794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts.
- 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
- A ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense no âmbito do Tribunal de origem deve ser demonstrada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso, print de tela, imagem de página extraída da internet ou relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO 1.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte possui o entendimento de que "o prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte "a quo", sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.535.971/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 3. A ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense no âmbito do Tribunal de origem deve ser demonstrada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso, print de tela, imagem de página extraída da internet ou relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.