PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2102862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão da mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato de o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
- É evidente que a mudança de relator aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de realização do juízo de retratação por violação ao princípio do juiz natural.
- O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da documentação acostada aos autos, que a parte agravante não dependia economicamente de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas empresas, com patrimônio considerável.
- Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990). ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão da mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato de o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É evidente que a mudança de relator aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de realização do juízo de retratação por violação ao princípio do juiz natural. 2. O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da documentação acostada aos autos, que a parte agravante não dependia economicamente de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas empresas, com patrimônio considerável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção, cabendo prova em contrário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00217 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.