DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2102878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A interpretação atual desta Turma admite a resistência e a recorribilidade, em caráter excepcional, quando a parte requerida questiona os requisitos da ação de produção antecipada de provas, a necessidade/adequação da prova pretendida ou atos do trâmite processual; fora dessas hipóteses, subsiste a limitação do art.
- No caso, o acórdão de origem conheceu a apelação na parte em que houve gravame (encargos sucumbenciais e astreintes) e afastou tais imposições, preservando a limitação recursal quanto ao restante, por se tratar de decisão atinente à pertinência da juntada de documentação e sem incursão no mérito da ação principal.
- Inexistiu demonstração de vício formal na parte remanescente apto a viabilizar impugnação recursal.
- Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE DO ART. 382, § 4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA E ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interpretação atual desta Turma admite a resistência e a recorribilidade, em caráter excepcional, quando a parte requerida questiona os requisitos da ação de produção antecipada de provas, a necessidade/adequação da prova pretendida ou atos do trâmite processual; fora dessas hipóteses, subsiste a limitação do art. 382, § 4º, do CPC. 2. No caso, o acórdão de origem conheceu a apelação na parte em que houve gravame (encargos sucumbenciais e astreintes) e afastou tais imposições, preservando a limitação recursal quanto ao restante, por se tratar de decisão atinente à pertinência da juntada de documentação e sem incursão no mérito da ação principal. 3. Inexistiu demonstração de vício formal na parte remanescente apto a viabilizar impugnação recursal. 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.