PROCESSO CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 2102930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu "a ilegitimidade ativa do demandante e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
- 485, VI, ambos do CPC/2015", sentença mantida pelo Tribunal Regional.
- Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe dar parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ad causum do Sindicato.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. AUDITORES DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação coletiva, com pedido de tutela provisória, ajuizada pela ora recorrente em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos, "Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados e em exercício na Saana/DRF/AJU, de perceberem o adicional de periculosidade, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, considerando a exposição, de modo permanente e/ou habitual, aos riscos listados nos Anexos I, II e IV da NR-16 [...]". 2. O Juízo de primeiro grau reconheceu "a ilegitimidade ativa do demandante e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c.c. o art. 485, VI, ambos do CPC/2015", sentença mantida pelo Tribunal Regional. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para lhe dar parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ad causum do Sindicato. 4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[...] não é a natureza disponível e divisível - esta aliás ínsita aos direitos individuais -, que retira a homogeneidade dos interesses e lhes expurga da tutela a título coletivo. Constatada a origem comum dos mesmos, exsurge o interesse social na sua proteção, que se transforma no divisor de águas entre o direito individual, na sua dimensão particular, e aquele visto sob ótica comunitária, coletiva; ou, na esteira dos ensinamentos de TEORI ZAVASCKI, é de se notar a relevância social dos interesses subjetivos individuais de origem comum, porque considerados 'em sua projeção coletiva passam a ter significado de ampliação transcendental'" (REsp n. 279.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 29/3/2004). 5. Hipótese em que a análise da situação individual dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse, porquanto presente a homogeneidade da causa de pedir e do pedido da ação. 6. No tocante à legitimidade ad causam, "a jurisprudência do STJ trilha no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, são legítimos para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula n. 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula n. 630 do STF)" (REsp n. 1.662.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019; sem grifos no original). 7. No caso, não se faz necessário o reexame do conjunto probatório dos autos para se concluir pela legitimidade ativa do Sindicato para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.