TRIBUTÁRIO — REsp 2103213

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:011774 ANO:2008\n ART:00017 PAR:00001 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)", "LEG:FED LEI:012058 ANO:2009", "LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n ART:00078 INC:00002", "LEG:FED LEI:012350 ANO:2010\n ART:00032", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00059 PAR:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00085", "LEG:FED DEC:006759 ANO:2009\n ART:00383", "LEG:FED DEC:004543 ANO:2002\n ART:00335 INC:00001 ART:00336 PAR:00001 PAR:00003", "LEG:FED MPR:000497 ANO:2010\n(CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010)", "LEG:FED LEI:011945 ANO:2009\n ART:00012 PAR:00001 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.058/2009)"]